Competências
Regimento Interno, Art. 34 - O Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe as funções administrativas e relativas a todas as atividades internas, competindo lhes privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) - comunicar aos Vereadores, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, convocação de sessões extraordinárias, sob a pena de responsabilidade;
b) - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrária;
c) - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) - declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) - autorizar o desarquivamento de proposições;
f) - expedir os projetos às comissões e incluí-los na pauta;
g) - zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) - declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no art. 48, parágrafo 2º;
j) - dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob a pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotado os prazo previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
l) - promulgar as resoluções e os decretos legislativo, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua aprovação, e as leis com sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, em conformidade com a Lei Orgânica do Município;
m) - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
II - Quanto às sessões:
a) - convocar, presidir, abrir, encerrar suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do Presente Regimento;
b) - determinar ao Primeiro Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) - determinar de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) - enunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos em discussão;
g) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
I) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) - anunciar o que tenha a discutir ou votar e dar resultado das votações;
l) - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou de submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
o) - mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes,mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q) - anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;
r) - organizar a ordem do dia da sessão subsequente.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal;
a) - fazer concurso público, nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a apuração das responsabilidades administrativa, civil e criminal;
b) - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) - apresentar ao Plenário, em cada sessão ordinária, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) - proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente, providenciando o respectivo pagamento, cujos cheques serão assinados pelo Presidente;
e) - determinar a abertura de sindicâncias e de processos administrativos;
f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
g) - providenciar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, letra “b”, da Constituição Federal, a expedição de certidões que forem solicitadas, relativas e despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram.
h) - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) - dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) - manter, em nome da Câmara, todos os contactos de direito com o Prefeito de demais autoridades;
d) - agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara, na forma do art. 2º, parágrafo 8º, deste Regimento;
f) - encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
Art. 35 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito, nos casos da legislação vigente;
Art. 36 - O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir o quorum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate.
Art. 37 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 38 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
Parágrafo 2º - o recurso obedecerá a tramitação indicada no art. 194 deste Regimento.
Art. 39 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 40 - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do município por mais de 15 (quinze) dias do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 41 - Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente, no Plenário